Lei ordinária
Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO II - Das Infrações Penais
Art. 63
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade
Detenção de seis meses a dois anos e multa
Art. 64
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado
Detenção de seis meses a dois anos e multa
Art. 66
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de
Detenção de três meses a um ano e multa
Art. 68
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança
Detenção de seis meses a dois anos e multa: