CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas
Art. 24
Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
Art. 25
Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 26
Realizar clonagem humana
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 27
Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 28
Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 29
Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa