Lei ordinária
Normas de Direito Agrário
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO V - Disposições Gerais
Art. 19
Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio o
Reclusão de 2 a 6 anos
Art. 20
Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido
Detenção de 6 meses a 3 anos
Art. 20, parágrafo único
Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária
Detenção de 6 meses a 3 anos