Ainda existe prisão do depositário infiel?

Não. A Constituição ainda prevê a prisão civil do depositário infiel, mas o Pacto de São José só admite prisão por dívida de alimentos, e a Súmula Vinculante 25 do STF declara ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. A única prisão civil por dívida que sobra no Brasil é a do devedor de alimentos. Prisão decretada contra depositário se combate por habeas corpus.

O texto da Constituição

O art. 5º, LXVII, da Constituição proíbe a prisão civil por dívida, com duas exceções escritas: o devedor voluntário e inescusável de alimentos e o depositário infiel. O texto nunca foi alterado.

O Pacto

O art. 7.7 do Pacto de São José diz que ninguém deve ser detido por dívida e ressalva só a ordem judicial por dívida de alimentos. O depositário infiel não está na exceção.

A regra aplicada

A Súmula Vinculante 25 do STF diz que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. A Súmula 419 do STJ diz que descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. A antiga Súmula 619 do STF, que permitia decretar essa prisão no próprio processo, está cancelada.

Na prática, a exceção do depositário continua escrita na Constituição e não pode ser aplicada.

O remédio

O art. 7.6 do Pacto de São José garante a quem está preso recorrer a um juiz ou tribunal para que decida, sem demora, sobre a legalidade da prisão. Contra a prisão do depositário, o caminho é o habeas corpus.

O que a lei não diz

Esta página não trata da prisão civil do devedor de alimentos, que segue permitida.

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