CAPÍTULO I - Da Unidade de Referência (Ufir)

Art. 3

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 3

Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:

I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;

II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art3

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