CAPÍTULO I - Da Unidade de Referência (Ufir)

Art. 1

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 1

Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

§ 2° É vedada a utilização da Ufir em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Unidade de Referência (Ufir)
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art1

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