Art. 2-A

Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública · Art. 2-A

Incluído pela MP 2.180/2001. 1 decisão monocrática do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.180/2001

Art. 2o -A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2-A

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