Art. 22-B

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 22-B

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.206/20212023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, disponibilizar obrigatoriamente o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos referido no caput deste artigo e que, por essa razão, não puderem ofertar o meio de pagamento correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete.

(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado.

(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art22-B

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