Art. 18

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 18

Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18

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