Art. 17

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 17

Art. 17. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:

I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art17

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