Art. 13-B

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 13-B

Incluído pela Lei 14.599/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.599/2023

Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art13-B

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita