Art. 13-A

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 13-A

Incluído pela Lei 15.485/2026.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.103/20152026incluído · Lei 15.485/2026

Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, caberá à ANTT regulamentar os procedimentos e as condutas das empresas de gerenciamento de riscos que atuem na operacionalização de bancos de dados ou cadastros de perfil profissional de motoristas, fiscalizando e aplicando as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), vedando a utilização, para fins impeditivos da contratação, de informações não relacionadas com a operação de transporte decorrentes de processos judiciais sem decisão transitada em julgado ou de processos administrativos sem decisão definitiva.

(Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art13-A

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