Art. 4
Redação atual dada pela Lei 13.429/2017.
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
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