Art. 4-A

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 4-A

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.429/20172017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 4o -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art4-A

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