Art. 2

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 13.429/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.429/2017

Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 1o

É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art2

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