Art. 19-A

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 19-A

Incluído pela Lei 13.429/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.429/2017

Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art19-A

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