Art. 14

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 14

Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art14

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