Art. 86
Redação atual dada pela Lei 15.324/2026.
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criadas para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
(Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)
Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel:
(Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)
I - garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2o e 3o do art. 108 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
II - atuação do poder público para propiciar a livre, ampla e justa competição, reprimidas as infrações da ordem econômica, nos termos do art. 6o desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
III - existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis.
(Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
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