TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção I - Da outorga

Art. 85

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 85

Art. 85. Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art85

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