Art. 216

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 216

Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art216

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita