Art. 213

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 213

21 acórdãos e 44 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/12/2024.

Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.

§ 1º Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3° desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.

§ 2º É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art213

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