Art. 212

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 212

Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995 , ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art212

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