TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo II - Das Sanções Penais

Art. 185

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 185

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art185

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