TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo II - Da Autorização de Uso de Radiofreqüência

Art. 164

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 164

Art. 164. Havendo limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de serviço, observar-se-á:

I - a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;

II - o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do serviço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art164

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