TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo II - Da Autorização de Uso de Radiofreqüência

Art. 163

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 163

Incluído pela Lei 13.879/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.879/2019

Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1° Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2° Independerão de outorga:

I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

§ 3° A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º A transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações dependerá de anuência da Agência, nos termos da regulamentação.

(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

§ 5º Na anuência prevista no § 4º, a Agência poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial para a aprovação da transferência, tais como limitações à quantidade de radiofrequências transferidas.

(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art163

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