Art. 155
Redação atual dada pela Lei 15.324/2026.
Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
(Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)
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