TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 155

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 155

Redação atual dada pela Lei 15.324/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.324/2026

Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

(Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art155

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita