TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 154

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 154

Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art154

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