TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 148

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 148

Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art148

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