TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 147

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 147

Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art147

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