TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 145

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 145

Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.

Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art145

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