TÍTULO III-A

Art. 144-C

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 144-C

Incluído pela Lei 13.879/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.879/2019

Art. 144-C.

Para efeito do cálculo do valor econômico mencionado no art. 144-B, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido.

(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

Parágrafo único. Os bens reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações explorados em regime privado serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido.

(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art144-C

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