TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção II - Da extinção

Art. 139

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 139

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art139

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