TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção I - Da obtenção

Art. 137

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 137

Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art137

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