TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção I - Da obtenção

Art. 135

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 135

Art. 135. A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade.

Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art135

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