TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção I - Da obtenção

Art. 134

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 134

Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art134

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