TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo III - Da Permissão

Art. 122

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 122

Art. 122. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art122

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