TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo III - Da Permissão

Art. 121

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 121

Art. 121. Outorgada permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas no instrumento convocatório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art121

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