TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção III - Dos bens

Art. 101

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 101

Art. 101. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art101

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