TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção III - Dos bens

Art. 100

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 100

Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art100

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