Art. 19
Art. 19. A Resolução STJ/GP n. 4/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Durante a vigência das medidas temporárias previstas nesta resolução, todos os atestados para fins de concessão de licença prevista em lei devem ser apresentados à
SIS por meio de cópia digital encaminhada ao e-mail [email protected].
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 2º do art.
4º.”
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