Art. 6
Art. 6º No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:
I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;
II – nome do réu ou do recorrido;
III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno dos autos;
IV – demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
Parágrafo único. No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados.
§ 1º No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados. (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 6 de 8 de junho de 2018)
§ 2º A data de vencimento gerada no momento da emissão da guia da GRU Cobrança possui efeitos meramente bancários, devendo o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e de retorno ser realizado no prazo definido em lei. (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 6 de 8 de junho de 2018)
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