Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução STJ/GP nº 7, de 2025.
Seção IV - Do Recolhimento

Art. 6

Resolução STJ 2/2017 · Art. 6

Art. 6º No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:

I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;

II – nome do réu ou do recorrido;

III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno dos autos;

IV – demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

Parágrafo único. No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados.

§ 1º No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados. (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 6 de 8 de junho de 2018)

§ 2º A data de vencimento gerada no momento da emissão da guia da GRU Cobrança possui efeitos meramente bancários, devendo o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e de retorno ser realizado no prazo definido em lei. (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 6 de 8 de junho de 2018)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:resolucao:2017-02-01;2!art6

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