Art. 1
Art. 1º Compete ao presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos ministros:
I – negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos que sejam:
a) intempestivos, prejudicados, defeituosos em sua formação ou manifestamente inadmissíveis;
b) contrários a matéria sumulada, julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência pacificada pelo Tribunal;
II – dar provimento a recursos interpostos contra decisões contrárias a matéria julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência já pacificada pelo Tribunal;
III – examinar e decidir solicitações em habeas corpus originadas de pessoas presas cuja competência não seja do Tribunal;
IV – julgar embargos de declaração interpostos contra decisões por ele proferidas.
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