Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução STJ/GP nº 16, de 2026.
Seção VI - Da Consulta aos Autos Eletrônicos

Art. 20

Resolução STJ 10/2015 · Art. 20

Art. 20. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, mediante o uso de certificação digital ou por meio de usuário e senha, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do atendimento presencial no Tribunal. (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 7 de 19 de junho de 2018)

§1º O disposto no caput não se aplica à classe Ação Penal (APn), aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, nem aos que estejam correndo em segredo de justiça. (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 10 de 26 de outubro de 2017)

§2º A consulta aos processos criminais após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena será permitida apenas pelo número atual ou pelo anterior, inclusive em outro juízo ou outras instâncias.

§ 3º Os servidores do STJ cadastrados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária – SIAJ, bem como os estagiários e terceirizados devidamente autorizados, poderão acessar as peças de todos os processos nele registrados, ressalvadas as limitações de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 12 de 19 de setembro de 2018)

§ 4º Os servidores responsáveis pelo atendimento judicial e pelos procedimentos de protocolo, registro, autuação, triagem, classificação e distribuição de feitos, os estagiários e terceirizados devidamente autorizados, o secretário dos órgãos julgadores e seu substituto legal, bem como os servidores lotados em

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:resolucao:2015-10-06;10!art20

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