Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução STJ/GP nº 16, de 2026.
Seção IV - Do Peticionamento Eletrônico

Art. 12

Resolução STJ 10/2015 · Art. 12

Art. 12. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá:

I – preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;

II – informar, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal;

III – informar a qualificação dos procuradores;

IV – anexar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares, procedendo a sua identificação no sistema. (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 7 de 19 de junho de 2018)

§ 1º. Os dados contidos na petição poderão ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução STJ/GP n. 16 de 29 de maio de 2023)

§ 2º Serão rejeitadas as petições que apresentem alguma falha técnica que impeça a identificação do peticionário ou a leitura dos arquivos transmitidos, bem como aquelas enviadas em duplicidade ou dirigidas a outros Tribunais. (Incluído pela Resolução STJ/GP n. 16 de 29 de maio de 2023)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:resolucao:2015-10-06;10!art12

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