CAPÍTULO VIII

Responsabilidade dos Primeiros Administradores

Sociedades por Ações · Art. 99

Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.

Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art99

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