CAPÍTULO IX - Livros Sociais

Exibição dos Livros

Sociedades por Ações · Art. 105

Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art105

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