CAPÍTULO IX - Livros Sociais

Ações Escriturais

Sociedades por Ações · Art. 102

Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art102

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