CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 39

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 39

Art. 39 .

Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , a seguinte redação:

"Art. 40. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR) "§ 3o ...................................................................."

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art39

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita