CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 38

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 38

Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art38

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