TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84

SINASE · Art. 84

Art. 84. Os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art84

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